Duas novas leis – L13460 e L13726 reforçam o princípio constitucional da presunção de boa-fé.
por Joel Solon Farias Azevedo
Diretor da ProValore
Em 08 de outubro último foi sancionada a Lei N. 13.726, originada do PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro, um representante da indústria e por natureza interessado na melhoria dos serviços públicos brasileiros. A lei entra em vigor em 45 dias, no dia 22 de novembro de 2018.
É mais uma lei, somada à Lei N. 13.460, de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor um ano depois.
Ambas as leis explicitam a presunção de boa-fé e a proibição da exigência pelo agente público de reconhecimento de firma em documentos ou cópias autenticadas de documentos.
Mas será que os cartórios foram avisados?
Ambas as leis focam também na melhoria da qualidade dos serviços públicos por meio da avaliação continuada e reconhecimento e distinção das organizações de destaque.
Seriam mesmo necessárias mais duas leis para sinalizar o óbvio?
Analisemos primeiro o veto do Art. 2º da Lei 13.726, por manifestação da Advocacia-Geral da União:
Razão do veto – “O dispositivo busca regular temática já disciplinada, e de forma mais adequada, pela Lei nº 13.460, de 2017. Consoante comando do artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, sob pena de ofender a segurança jurídica e a harmonia sistemática do ordenamento jurídico.”
Artigo vetado – “Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os Poderes, observarão os seguintes princípios em sua relação com o cidadão:
I – presunção de boa-fé;
II – presunção de veracidade, até prova em contrário;
III – redução dos custos da administração pública;
IV – racionalização e simplificação de métodos de controle;
V – supressão de exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos existentes;
VI – implementação de soluções tecnológicas que simplifiquem o atendimento ao cidadão.”
Ora, os princípios vetados vão além dos dispostos na Lei N. 13.460 e focam claramente na ineficiência das organizações públicas que precisam suprimir exigências desnecessárias.
Ao nosso ver as legislações são redundantes e não trazem novas práticas e nem atacam o problema real: o lobby dos cartórios, que somado à burocratização das organizações, o gosto pela papelada e de guardar cópias de tudo e a desconfiança generalizada (ou seria má-fé?) carregam uma ineficiência e um custo social enorme para os usuários de serviços no Brasil.
A história se repete
No passado já tivemos um Ministério da Desburocratização e o Programa Gespublica, revogado no Decreto 9.094 de 17 de julho de 2017.
Ambos não foram suficientes para promover a simplificação. O fato é que os órgãos públicos continuaram a exigir reconhecimento de firma e cópias autenticadas, e os cartórios continuaram a fazê-lo auferindo receitas e contribuindo para o custo Brasil.
As perguntas sem respostas
O poder Judiciário abrirá mão das receitas provindas dos cartórios?
Quem punirá as organizações e os agentes que descumprirem as leis?
A quem denunciaremos o descumprimento da lei?
A desintegração entre os poderes permanece
Chama a atenção o disposto no § 3º do Art. 3 da Lei 13.726:
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – informações sobre pessoa jurídica;
III – outras expressamente previstas em lei.
Na prática, isto significa que os poderes continuam estanques e que um poder pode exigir certidão de outro poder, o que ocorre em diversas situações, na solicitação de passaporte, por exemplo.
O selo de desburocratização e simplificação
A iniciativa pode estar, mais uma vez, complicando uma coisa simples. Nós já tivemos no passado a iniciativa louvável do Prêmio Nacional da Gestão Pública – PQGF, inspirado no Prêmio Nacional da Qualidade, com foco na qualidade da gestão e não apenas na simplificação.
O PQGF reconheceu e premiou organizações públicas que comprovaram alta qualidade do seu sistema de gestão e elevado desempenho institucional.
Os objetivos eram os mais nobres: destacar as organizações que evidenciaram alto desempenho gerencial na direção da inovação, da otimização do uso dos recursos, da qualidade dos resultados produzidos e da satisfação do cidadão.
O modelo de reconhecimento, maduro, comprovadamente eficaz e baseado nos critérios de excelência do PNQ, foi descontinuado para que um outro seja criado em seu lugar, segundo a Lei N. 13.726.
E o novo tem o mesmo termo usado em 1979 – Desburocratização. Passaram-se quase 40 anos e pouca coisa mudou.
Mais perguntas sem respostas
O contrato social do cidadão com o estado é baseado na boa fé, que o estado não cumpre. Até quando o cidadão vai esperar pela melhoria dos serviços públicos?
Melhore os resultados da sua organização com o nosso apoio especializado:
Veja nossas opções de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
Veja nossa abordagem e nossos diferenciais na consultoria e sugestões de projetos para melhoria de resultados
Baixe agora o eBook gratuito:
Estratégias para a Transformação Digital 2024
e receba semanalmente as melhores dicas de gestão.
Informe o seu email abaixo e receba as nossas publicações.